TSTRR 0001179-59.2023.5.20.0008
Dano moral coletivo: atraso no pagamento das verbas rescisórias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral coletivo
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o descumprimento de normas trabalhistas, como o atraso no pagamento das verbas rescisórias de uma coletividade de trabalhadores, enseja a reparação por dano moral, pois a conduta configura ofensa ao patrimônio moral coletivo. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, embora tenha registrado que o atraso no pagamento das verbas rescisórias atingiu um universo de 115 trabalhadores, constituindo uma prática reprovável, entendeu que a conduta da empresa enseja uma lesão patrimonial que merece reparação, mas não se constata consequências com afetação social, em violação a patrimônio moral da sociedade. III. Dessa forma, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência do tema ¿DANO MORAL COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS¿, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 50.000,00, nos termos em que prolatada a sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 30 de abril de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator