TSTAg-AIRR 0000045-76.2023.5.20.0014
Ausência de transcrição do trecho da sentença: inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Ausência de transcrição do trecho da sentença
- Inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Adicional de insalubridade
- A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nas razões de recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, em que o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos na forma do art. 895, § 1.º, IV, da CLT, esta Corte tem adotado o entendimento de que cabe à parte indicar o trecho da sentença que revela o prequestionamento da controvérsia objeto de impugnação na revista, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora