TSTAg-AIRR 0011059-88.2022.5.03.0071
Ausência de omissão: não há omissão, portanto
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão
- Não há omissão, portanto
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (HORAS EXTRAS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF E 832 DA CLT NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional e se afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, haja vista ter ficado registrado que o conjunto probatório dos autos corrobora a tese autoral de que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade. Não há omissão, portanto. Agravo desprovido e, constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator