TSTRR 1098-56.2019.5.09.0041
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Celebração de convênio
- Assim, não se observa o enquadramento na Súmula 331 do E
- Aparente contrariedade à S
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "as atividades de ' assistência aos desamparados' integram o rol de direitos sociais de que trata o artigo 6º da Constituição Federal, e de assistência social, conforme art. 203 da mesma Carta, sendo dever do Estado. Assim, não se observa o enquadramento na Súmula 331 do E. TST, pois a Casa de Apoio Bom Jesus realizava serviço que era seu objetivo, não terceirizado. Não se tratando de terceirização de serviços públicos, não há falar em aplicação do artigo 71 da Lei 8666/93 e da súmula 331 do C.TST, sendo irrelevante a análise de eventual culpa da FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL na fiscalização do cumprimento do contrato firmado.". 2. Aparente contrariedade à S. 331, V, do TST , nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO NA HIPÓTESE DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. POSSIBILIDADE. 1. É dever da Administração Pública fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais, incluídas as trabalhistas e, por conseguinte, das obrigações decorrentes dos convênios, nos artigos 58, III, 67, caput, 116, caput e §1.º, da Lei 8.666/1993, respondendo o ente público de forma subsidiária quando demonstrada sua conduta culposa nos temos do item V da Súmula 331 do TST. Precedente da SDI-1 e de todas as Turmas do TST. 2. Configurada a contrariedade à S. 331, V, do TST. 3. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga na análise do pedido referente à responsabilização subsidiária, como entender de direito , e das demais matérias julgadas prejudicadas, se for o caso . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo da reclamante para processar o respectivo agravo de instrumento quanto à responsabilidade subsidiária do ente público; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público; III - conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade à S. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público reclamado em caso de contrato de convênio e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga na análise do pedido referente à responsabilização subsidiária, como entender de direito, e das demais matérias julgadas prejudicadas, se for o caso.