STJAgInt nos EDcl no REsp 2.106.236
Sucessões e execução: prequestionamento ficto, aplicação do direito à espécie, direito real de habitação e arrematação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessões e execução
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES E EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO, APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE, DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, aplicar a Súmula n. 456 do STF e o art. 1.034 do CPC, afastar o direito real de habitação à luz do art. 2.041 do CC/2002 e da incidência do CC/1916 (art. 1.611, § 1º), manter a arrematação com base no art. 903 do CPC e inverter os ônus sucumbenciais pelo art. 85 do CPC.
2. A controvérsia tem origem em ação anulatória de arrematação de imóvel, com pedidos de nulidade da arrematação, cancelamento da imissão na posse, vedação de alienação, impossibilidade de levantamento de valores e reconhecimento de usucapião.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer a adequação da ação autônoma do art. 903, § 4º, do CPC, avançou sobre o mérito e anulou a arrematação com fundamento no direito real de habitação do art. 1.831 do CC/2002, além de fixar os consectários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de prequestionamento da tese intertemporal, incidindo a Súmula n. 211/STJ; (ii) saber se houve supressão de instância e inaplicabilidade da teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao Tribunal a quo; (iii) saber se não houve omissão no acórdão do TJDFT por ter enfrentado integralmente a apelação e rejeitado, como inovação, a tese do art. 2.041 do CC/2002; e (iv) saber se o provimento monocrático poderia alcançar o mérito da controvérsia intertemporal sem pronunciamento prévio das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois a tese intertemporal foi suscitada em embargos de declaração e a omissão foi reconhecida, afastando o óbice da Súmula n. 211/STJ.
7. Não houve inovação recursal vedada: trata-se de qualificação jurídica de fatos incontroversos (data do óbito e regime de bens), sem alteração das premissas fáticas ou necessidade de revolvimento probatório.
8. Correta a aplicação do direito à espécie, com base na Súmula n. 456 do STF e no art. 1.034 do CPC, distinta da teoria da causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC.
9. A omissão do acórdão recorrido é manifesta ao aplicar o art. 1.831 do CC/2002 sem enfrentar o art. 2.041 do CC/2002 e o art. 1.611 do CC/1916, decisivos para o deslinde da controvérsia.
10. No mérito, a sucessão aberta em 13/7/1996 rege-se pelo CC/1916; o art. 1.831 do CC/2002 não se aplica por força do art. 2.041 do CC/2002; a arrematação é estável (art. 903 do CPC) e mantêm-se os ônus sucumbenciais (art. 85 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art. 1.025 do CPC institui o prequestionamento ficto, permitindo superar a Súmula n. 211 do STJ quando reconhecida omissão no acórdão recorrido. 2. Conhecido o recurso especial e cuidando-se de matéria estritamente jurídica, aplica-se o direito à espécie nos termos da Súmula n. 456 do STF e do art. 1.034 do CPC. 3. Em sucessão aberta em 13/7/1996, o art. 2.041 do CC/2002 afasta o direito real de habitação do art. 1.831 do CC/2002, incidindo o regime do CC/1916 (art. 1.611). 4. A arrematação assinada é perfeita, acabada e irretratável, conforme o art. 903 do CPC, não havendo fundamento para sua anulação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.034, 903, 1.025; CC, arts. 2.041, 1.831; CC/1916, art. 1.611, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 456; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no REsp n. 2.066.696/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgados em 12/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.787/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.128/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 339.223/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018; STJ, REsp n. 1.204.347/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2012; STJ, REsp n. 1.704.579/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, REsp n. 1.617.636/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019.
Tese
"1. O art. 1.025 do CPC institui o prequestionamento ficto, permitindo superar a Súmula n. 211 do STJ quando reconhecida omissão no acórdão recorrido. 2. Conhecido o recurso especial e cuidando-se de matéria estritamente jurídica, aplica-se o direito à espécie nos termos da Súmula n. 456 do STF e do art. 1.034 do CPC. 3. Em sucessão aberta em 13/7/1996, o art. 2.041 do CC/2002 afasta o direito real de habitação do art. 1.831 do CC/2002, incidindo o regime do CC/1916 (art. 1.611). 4. A arrematação assinada é perfeita, acabada e irretratável, conforme o art. 903 do CPC, não havendo fundamento para sua anulação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.