TSTAg-AIRR 11288-28.2013.5.12.0034
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: honorários advocatícios
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Honorários advocatícios
- Cumulação
- Honorários sucumbenciais e contratuais
- Impossibilidade
- No caso, o e
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUMULAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE . Na hipótese dos autos, a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, devendo prevalecer, portanto, as diretrizes previstas no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas/TST nºs 219 e 329. Dito isto, a Súmula 219, I, do TST, prevê que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso, o e. TRT consignou que, no caso, "a parte autora está assistido pelo sindicato de sua categoria e cumpre todos os requisitos legais, sendo devidos honorários assistenciais" e que "Considerando as disposições do art. 8º, III da CF que prevê ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria e as disposições da Lei 5.584/70, que estabelece os critérios para a assistência judiciária gratuita ao trabalhador, entendo que a cobrança de qualquer outro valor pela prestação de serviços é vedada, bem como é eivada de nulidade qualquer cláusula contratual nesse sentido". Com efeito, a jurisprudência do TST entende que, na Justiça do Trabalho, honorários advocatícios contratuais são inaplicáveis, haja vista a existência de regramento próprio disciplinando a matéria. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Prêmio; Comissionista Misto; Trabalho Externo