TSTAg-AIRR 0010538-20.2020.5.03.0070
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Rescisão do contrato de trabalho
- Crise econômica
- Força maior
- Pandemia da covid-19
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CRISE ECONÔMICA. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DA COVID-19. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DESPROVIMENTO. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso, diante do descumprimento do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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COVID-19