TSTAg-AIRR 0010358-70.2024.5.03.0035
Multas dos artigos 477 e 467 da CLT: pressuposto do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Multas dos artigos 477 e 467 da CLT
- Pressuposto do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Logo, desatendido o comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA SENTENÇA, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado. Na presente situação, a reclamada não transcreveu os trechos da sentença, mantida pelos próprios fundamentos, no que tange ao tema de mérito, deixando, assim, de demonstrar o prequestionamento da matéria pela delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista. Logo, desatendido o comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 20 de agosto de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator