Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10543-86.2019.5.03.0002

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal regional aplicou a Súmula nº 331 desta Corte, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em casos de terceirização, quando a empresa prestadora de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas. 2. Constata-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu em perfeita harmonia com jurisprudência desta Corte, incidindo no caso os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ALUGUEL DE VEÍCULO. FRAUDE. NATUREZA SALARIAL. PAGAMENTO SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. ?É fraudulento o pagamento de valores a título de "aluguel de veículo" quando a quantia ultrapassa 50% do salário contratual do empregado, configurando tentativa de mascarar verba de natureza salarial. Nessas hipóteses, é devido o reconhecimento da natureza remuneratória da parcela, com os respectivos reflexos legais, nos termos do §2º do art. 457 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. Tendo a reclamada invocado fato impeditivo ao direito do pleiteado, no caso, pagamento e ausência de preenchimento dos requisitos, competia a ela o ônus de comprovar suas alegações, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, de maneira irrepreensível a condenação. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.740/2012. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES E PARCELAS HABITUAIS. ?Empregado contratado antes da vigência da Lei nº 12.740/2012 faz jus à base de cálculo do adicional de periculosidade prevista na redação anterior do art. 193 da CLT, que inclui gratificações e outras parcelas de natureza salarial recebidas de forma habitual. Decisão alinhada à Súmula nº 191, III, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita " , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI1. 5. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário por Fora - Integração; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Produção

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.