TSTEDCiv-AIRR 0010004-28.2023.5.18.0111
Omissão demonstrada: ausência de análise do recurso de revista da 2ª reclamada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Omissão demonstrada
- Ausência de análise do recurso de revista da 2ª reclamada
- Acolhimento sem efeito modificativo
- Irregularidade de representação processual
- Substabelecimento com prazo de validade expirado
- Ausência de mandato
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para sanar omissão existente, sem se conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. II – RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior compreende que a existência de procuração ou substabelecimento com validade expirada caracteriza inexistência de mandato, não sendo possível a concessão de prazo para a regularização processual. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração para sanando omissão, proceder à análise do revista; e II - não conhecer do recurso de revista da 2ª reclamada. Brasília, 11 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator