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Jurisprudências

STFRE 1.584.678 AgR

Intervenção judicial em políticas públicas: omissão estatal

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Intervenção judicial em políticas públicas. Direito à saúde. Omissão estatal. Conclusão de obras públicas. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do Estado de Minas Gerais à obrigação de concluir as obras do Hospital Regional de Governador Valadares e colocar em funcionamento a instituição.

2. A ação civil pública original visava a resolver o problema estrutural da obra paralisada e inacabada do Hospital Regional, iniciada em 2014 com prazo de conclusão em 2017, mas formalmente paralisada desde 2016 com 70,45% da primeira etapa concluída, resultando em abandono e vandalismo.

3. O Tribunal de origem, em ação civil pública, condenou o Estado de Minas Gerais a concluir e operacionalizar o Hospital Regional de Governador Valadares no prazo de dois anos, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção do Poder Judiciário para determinar a conclusão e operacionalização de uma obra de hospital público, paralisada por omissão estatal prolongada, viola a separação de poderes ou a discricionariedade administrativa, especialmente considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre políticas públicas e direitos fundamentais.

III. Razões de decidir

5. As alegações do agravante decorrem de mero inconformismo e não são suficientes para infirmar a decisão agravada, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida.

6. O Tribunal de origem entendeu restar comprovada a omissão estatal prolongada na conclusão das obras do hospital, com a consequente deterioração do prédio.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a atuação do Poder Judiciário na determinação de implementação de políticas públicas em situações excepcionalíssimas, notadamente quando há ofensa a garantias fundamentais, como o direito social à saúde.

8. A obrigação de concluir o hospital surgiu de forma vinculada a partir do momento em que o administrador iniciou a obra, sem espaço para análise de conveniência e oportunidade, especialmente quanto aos requisitos mínimos de segurança sanitária.

9. A inadimplência do Poder Público em assegurar as prestações materiais mínimas para a efetivação do direito fundamental à saúde legitima a intervenção judicial, sem que isso implique violação à separação de poderes ou seja impedido pela "reserva do possível" ou impedimento orçamentário.

10. A decisão do Tribunal de origem não adentrou detalhadamente a forma de execução, mas reconheceu uma obrigação decorrente de cronograma já aprovado pelo próprio Estado, que previa a conclusão da obra.

11. Divergir do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 37, XXI, 167, I e II, 196, 198.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279; STF, ARE 1.418.831 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29.6.2023; STF, ARE 1.412.280 AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.4.2023; STF, RE 684.612, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 7.8.2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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