TSTAg-AIRR 508-67.2022.5.10.0002
Procedimento sumaríssimo: vale alimentação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Vale alimentação
- Valores fixados em normas coletivas
- Inobservância
- Diferenças deferidas
- Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. VALE ALIMENTAÇÃO. VALORES FIXADOS EM NORMAS COLETIVAS. INOBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS DEFERIDAS. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Rito Sumaríssimo