TSTAIRR 40400-71.2003.5.02.0066
Execução: prescrição intercorrente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Aplicabilidade do art. 11-a, caput e § 1º, da CLT
- Determinação judicial posterior à lei nº 13.467/2017
- Há julgados do Eg
- TST, inclusive da C
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE DO ART. 11-A, CAPUT E § 1º, DA CLT - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que " a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução ". 2. Há julgados do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, no sentido de que, descumprida a determinação judicial para prosseguimento da execução a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (por força do art. 11-A da CLT), aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, independentemente da data de constituição do título executivo judicial. 3. O Colegiado de origem consignou a intimação em 7/6/2021 para indicar meios para o prosseguimento da execução " sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente e permaneceu inerte por mais de dois anos " (fl. 1.191). 4. Ao assinalar a intimação da parte Exequente para prosseguimento da execução com menção expressa do início do prazo prescricional após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o transcurso de mais de 2 (dois) anos, nos moldes do caput do art. 11-A da CLT, e, por consequência, reconhecer a extinção da execução pela configuração de prescrição intercorrente, o Eg. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Prescrição e Decadência