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Jurisprudências

TSTRR 82-84.2014.5.07.0013

Base de cálculo do complemento de rmnr (remuneração mínima por nível e regime)

Ementa

RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME) - PROVIMENTO. 1. Tendo em vista o entendimento do STF, no RE 1251927/RN, de que " o cálculo do "Complemento da RMNR" levado a efeito pela Petrobras não se revelou discriminatório, desproporcional ou desarrazoado, pois contemplou situações de diferentes valores da verba para os empregados, a partir do nível e do regime de trabalho a que se achavam jungidos, tendo contemplado os adicionais constitucionais e/ou legais que recebessem, pois os distinguiam das situações comuns de labor" , esta 4ª Turma firmou a tese, por unanimidade, de que a inclusão dos adicionais legais e constitucionais previstos para a remuneração do trabalho em condições mais gravosas, tais como o de periculosidade e o noturno, no cômputo do Complemento da RMNR, conforme o entendimento da Suprema Corte, é reputada lícita, pois " a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR " . 2. Assim, no que tange à base de cálculo da parcela de Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), estabelecida nos acordos coletivos de trabalho firmados pela Petrobras (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011 e nas demais ACTs) e o cômputo dos adicionais decorrentes da prestação de serviço em condições especiais dentro do limite definido para a parcela RMNR, o recurso de revista da Reclamada logra êxito, uma vez que o Regional decidiu em dissonância com o referido precedente vinculante da Suprema Corte. 3. Logo, a decisão agravada merece reforma, no sentido de reconhecer como correta a inclusão dos adicionais de lei e constitucionais referidos no cômputo do Complemento da RMNR , julgando-se improcedente a pretensão inicial do Reclamante. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do art.7º, XXVI, da CF; e, II - no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, reconhecer como correta a inclusão dos adicionais de lei e constitucionais referidos no cômputo do Complemento da RMNR e julgar improcedente a pretensão inicial de diferenças salariais postuladas pelo Obreiro. Custas, em reversão, pelo Reclamante, das quais fica isento, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

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