TSTAg-AIRR 0000221-90.2025.5.08.0120
Ausência do reclamante em audiência: justificativa acolhida pelo tribunal regional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Ausência do reclamante em audiência
- Justificativa acolhida pelo tribunal regional
- Decisão de natureza interlocutória
- Incidência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA ACOLHIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA INAUGURAL. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional acolheu a justificativa apresentada pelo Reclamante para ausência na audiência inaugural. Em consequência, d eterminou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para regular prosseguimento do feito, com designação de nova data para audiência . Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, e considerando que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214 d o TST, deve ser mantida a decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 4.021.827,95), o que perfaz o montante de R$ 40.218,27 (quarenta mil e duzentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.