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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012681-37.2022.5.15.0018

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMAS Nº 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando. A saber: “Os atos de fiscalização praticados pela tomadora, no caso, se resumem a juntada de cópias de certidões de regularidade fiscal, negativas de débitos, de Regularidade FGTS-CRF, mas não foram suficientes para a correta execução do contrato. Ademais, há Ofícios e Notificações expedidas em face da contratada por inexecução contratual o que, inclusive, culminou em rescisão unilateral do contrato de prestação em 12/11/2021 (fls. 485/497). Assim, não houve efetiva fiscalização quanto ao cumprimento contratual por parte da prestadora de serviços até o seu termo final, o que incluiu a verificação do pagamento das verbas rescisórias, já que elas decorrem da prestação de serviços em seu benefício. Reconheço, portanto, o comportamento reiteradamente negligente do Ente Público na fiscalização do contrato, o que autoriza a responsabilização do tomador de serviços.” No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo interno, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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