Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000558-91.2023.5.12.0038

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Fiscalização comprovada
  • Benefício da justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Honorários advocatícios

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). 1 – No caso, a responsabilidade subsidiária foi indeferida em face da comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. 2 – Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pelo empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3 – Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a existência de efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, não restou evidenciada a culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando) do tomador dos serviços, devendo ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária. 4 – A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Demonstrada possível violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98, § 3º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1 – Nos termos da Súmula 463, I, do TST, a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios. 2 – Assim sendo, isenta-se o autor do pagamento das custas processuais, bem como, em respeito ao posicionamento do STF (ADI 5766), determina-se a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo reclamante até que a credora produza efetiva prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, respeitando-se, porém, o prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a verba, findo o qual se extingue a obrigação, conforme o art. 791-A, § 4.º da CLT. Ressalvado o entendimento pessoal da Ministra Relatora de que não são devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿Assistência Judiciária Gratuita. Honorários Advocatícios¿, por possível violação dos arts. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 98, § 3º, do CPC, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 98, § 3º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para: 1 - Deferir ao autor, na condição de pessoa física, o benefício da justiça gratuita, conforme Súmula 463, I do TST, isentando-o do pagamento das custas; e 2 - Adequar o acórdão do TRT ao posicionamento do STF (ADI 5766), mantendo a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo autor, até que o credor produza efetiva prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, respeitando-se, porém, o prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a verba, findo o qual extingue-se a obrigação, conforme o art. 791-A, § 4.º da CLT. Ressalvado o entendimento pessoal da Ministra Relatora de que não são devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.