TSTRRAg-RRAg 0000558-91.2023.5.12.0038
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização comprovada
- Benefício da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Honorários advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). 1 – No caso, a responsabilidade subsidiária foi indeferida em face da comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. 2 – Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pelo empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3 – Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a existência de efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, não restou evidenciada a culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando) do tomador dos serviços, devendo ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária. 4 – A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Demonstrada possível violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98, § 3º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1 – Nos termos da Súmula 463, I, do TST, a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios. 2 – Assim sendo, isenta-se o autor do pagamento das custas processuais, bem como, em respeito ao posicionamento do STF (ADI 5766), determina-se a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo reclamante até que a credora produza efetiva prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, respeitando-se, porém, o prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a verba, findo o qual se extingue a obrigação, conforme o art. 791-A, § 4.º da CLT. Ressalvado o entendimento pessoal da Ministra Relatora de que não são devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿Assistência Judiciária Gratuita. Honorários Advocatícios¿, por possível violação dos arts. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 98, § 3º, do CPC, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 98, § 3º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para: 1 - Deferir ao autor, na condição de pessoa física, o benefício da justiça gratuita, conforme Súmula 463, I do TST, isentando-o do pagamento das custas; e 2 - Adequar o acórdão do TRT ao posicionamento do STF (ADI 5766), mantendo a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo autor, até que o credor produza efetiva prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, respeitando-se, porém, o prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a verba, findo o qual extingue-se a obrigação, conforme o art. 791-A, § 4.º da CLT. Ressalvado o entendimento pessoal da Ministra Relatora de que não são devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora