TSTRR 0001017-59.2022.5.10.0111
Legitimidade ativa ad causam do sinsicato profissional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa ad causam do sinsicato profissional
- Substituição processual
- Multa convencional
- Trabalho em domingos e feriados
- Defesa de direitos individuais homogêneos
- Reside na sua origem, comum aos substituídos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINSICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MULTA CONVENCIONAL. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Quanto à abrangência objetiva do inciso III do art. 8º da Carta Magna, em decisão proferida na sessão de 12 de junho de 2006, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 210029, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo/RS contra decisão desta Corte, na qual se entendeu que o art. 8º, III, da Carta Magna não autoriza substituição processual ampla, firmou posicionamento, no sentido de que a entidade sindical tem legitimidade para atuar, como substituta processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ela representada. 2. Dessa forma, segundo o Excelso STF, o sindicato poderá atuar como substituto processual, nas ações coletivas e individuais, para defender qualquer direito relacionado ao vínculo de emprego, tanto nas ações de conhecimento, como na liquidação de sentença e na execução de sentença relativa a direitos individuais homogêneos. 3. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria e buscando os direitos que componham seus patrimônios jurídicos. 4. No presente caso, a homogeneidade do direito defendido pelo ente sindical – pagamento de multa prevista nas CCTs 2016/2017 a 2020/2022 porquanto a parte ré teria descumprido a previsão contida nas cláusulas dos referidos instrumentos normativos, relativamente à proibição de trabalho, pelas substituídas processuais, em domingos e feriados – reside na sua origem, comum aos substituídos. A tutela coletiva, portanto, encontra justificativa na extensão social desse direito, que ultrapassa a esfera meramente individual, atingindo toda uma coletividade. A tutela coletiva, portanto, encontra justificativa na extensão social desse direito, que ultrapassa a esfera meramente individual, atingindo toda uma coletividade. 5. Dessa forma, o Regional, ao manifestar posicionamento pela ilegitimidade ativa do sindicato, contrariou a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, bem como incorreu em violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, bem como direitos individuais homogêneos, entendidos estes como os que possuem origem comum, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário do Sindicato autor, como entender de direito. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento