TSTAIRR 0011165-81.2020.5.15.0137
Intervalo previsto no artigo 384 da consolidação das leis do trabalho
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo previsto no artigo 384 da consolidação das leis do trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 13/01/2012 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se as horas extras, referentes ao não cumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, devem continuar a ser pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467, de 11/11/2017, haja vista que o contrato de emprego da reclamante iniciou-se em 13/01/2012 e encontrava-se em curso à época da entrada em vigor da lei 13.467/2017. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional limitou o pagamento das horas extras, referentes ao não cumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, à data da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 4. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 5. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do apelo. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 3 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator