TSTAIRR 1001199-52.2023.5.02.0002
Rito sumaríssimo: garantia provisória de emprego
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Garantia provisória de emprego
- Gestante
- Nulidade
- Aplicação do artigo 500 da consolidação das leis do trabalho
- Duplo fundamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. DUPLO FUNDAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Encontra óbice na Súmula n.º 422, item I, desta Corte superior o conhecimento do Recurso de Revista quando o Tribunal Regional utiliza mais de um fundamento para manter a improcedência do pedido de nulidade de demissão e consequente condenação da reclamada ao pagamento dos salários referentes ao período de garantia provisório de emprego à gestante, e a recorrente limita-se a atacar apenas um deles, ignorando por completo a principal razão de decidir sobre a qual erigida a decisão, suficiente para sustentá-la de forma autônoma. 2. Desfundamentado o Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator