TSTAg-AIRR 0010336-49.2024.5.18.0017
Rescisão do contrato de trabalho: verbas rescisórias
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Verbas rescisórias
- Multa do artigo 467 da CLT
- Multa do artigo 477 da CLT
- Rito sumaríssimo
- Sentença mantida por seus próprios fundamentos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, em que o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, esta Corte tem adotado o entendimento de que cabe à parte indicar o trecho da sentença que revela o prequestionamento da controvérsia objeto de impugnação na revista, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora