TSTAg-AIRR 0000732-80.2023.5.20.0005
Diferenças salarias: inobservância do salário mínimo (incidência da súmula 126 do TST)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salarias
- Inobservância do salário mínimo (incidência da súmula 126 do TST)
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - DIFERENÇAS SALARIAS. INOBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional concluiu devidas as diferenças salariais, ao registro de previsão no acordo coletivo de 2019 de jornada de trabalho de 180 horas mensais para os operadores de telemarketing e do piso salarial no valor do salário mínimo legal, “permitindo aplicação proporcional daquele teto para jornadas inferiores a 180horas/mês (parágrafo primeiro da cláusula 3º), não sendo a hipótese dos autos”. Desse modo, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a pretensão recursal, amparada em premissas fáticas diversas, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois não transcreveu trecho do acórdão recorrido demonstrando o prequestionamento da matéria, não bastando para fins de atendimento do referido requisito de lei a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora