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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1001037-61.2019.5.02.0434

Rito sumaríssimo: nulidade da decisão agravada pelo fato de ter sido deferida de forma monocrática

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Rito sumarísimo
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Adicional de Hora Extra
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA PELO FATO DE TER SIDO DEFERIDA DE FORMA MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS E TESES RECURSAIS DO APELO OBSTACULIZADO. Os artigos 932 e art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, ante a permissão legal prevista no CPC, a decisão que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não enseja ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC pelo simples fato de haver sido proferida monocraticamente. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvido pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Ante o acréscimo de fundamentação acerca da ausência e negativa de prestação jurisdicional, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSIMO. LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate sobre a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada contra a reclamada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo em agravo de instrumento da reclamada; II) negar provimento ao agravo em recurso de revista da reclamada.

Indexação

Adicional de Hora Extra; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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