TSTRR 10283-85.2022.5.15.0061
Fundação centro de atendimento socioeducativo ao adolescente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fundação centro de atendimento socioeducativo ao adolescente
- Fundação casa
- Plano de cargos e salários
- Promoção por merecimento
- Critério subjetivo inviável concessão pelo poder judiciário
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIO SUBJETIVO INVIÁVEL CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcrito às fls. 658 afigura-se insuficiente para ensejar alguma conclusão acerca da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 3. A transcrição de trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários