TSTAg-AIRR 0001202-10.2011.5.02.0078
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Nessa assentada, a Suprema Corte, ao modular os efeitos da decisão, fixou, expressamente, que "evem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" Na hipótese, segundo registrou a Corte Regional, o título executivo previu expressamente a utilização do IPCA-E assim como juros de 1% ao mês. Considerando o marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a sentença exequenda, ainda que adote critério de correção monetária distinto, deve ser mantida, uma vez que transitada em julgado. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 2% sobre o valor da execução, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, e impor à agravante multa de R$600,00, correspondente a 2% do valor da execução, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
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