TSTRR-Ag-Emb 0000037-16.2023.5.17.0004
Dispensa do cumprimento do aviso prévio: prescrição
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Dispensa do cumprimento do aviso prévio
- Prescrição
- Prazo para ajuizamento de ação
- Suspensão dos prazos processuais
- Prorrogação do prazo prescricional
- Recesso
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte que é no sentido de que, em caso de pedido de demissão no qual há a dispensa do cumprimento do aviso prévio, o termo inicial da contagem da prescrição bienal é a data do afastamento do trabalhador, não havendo que se falar em projeção do aviso prévio para fins de contagem do prazo prescricional. Precedentes. Superada a questão relativa à ausência de projeção do aviso prévio para contagem do prazo prescricional, passo à análise da alegação relativa à necessidade de suspenção dos prazos prescricionais do dia 20 de dezembro a 20 de janeiro. A jurisprudência desta Corte estabelece que, caso o termo final do prazo prescricional recaia em dia de recesso forense ocorre a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes. Insta salientar que o prazo do recesso fora ampliado para além do dia 6 de janeiro quando da regulamentação pelo Código de Processo Civil (artigo 220) do recesso dos advogados. Este artigo estabelece que o curso do prazo processual é suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Nesse mesmo sentido dispõe a regulamentação da Resolução CNJ nº 244 de 19/09/2016. Assim, considerando que o contrato de trabalho foi encerrado em 11/01/2021, o prazo prescricional para ajuizamento da ação findaria em 11/01/2023, sendo prorrogado em razão do recesso para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 23/01/2023. Desta maneira, não se encontra prescrita ação ajuizada em 19/01/2023. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição bienal pronunciada pelas instâncias ordinárias, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga no julgamento da demanda, como de direito Brasília, 11 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator