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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.113.370

Estupro de vulnerável: aplicação do art. 217-A do Código Penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Aplicação do art. 217-A do Código Penal

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Aplicação do art. 217-A do Código Penal. Tema repetitivo 1121. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão deste STJ que reformou acórdão condenatório, aplicando o art. 217-A do Código Penal em substituição ao art. 215-A do mesmo diploma legal. O Tribunal de Justiça manteve a condenação a 2 anos de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 215-A do CP.

2. Fato relevante. O agravante praticou atos libidinosos contra vítima de 11 anos de idade, consistentes em tocar-lhe os seios, inicialmente sobre as vestes e posteriormente em contato direto com a pele, com inequívoco propósito lascivo.

3. A decisão agravada aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1121 do STJ, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se atos libidinosos considerados "ligeiros" ou "superficiais" podem ser desclassificados para o delito de importunação sexual, em detrimento da aplicação do art. 217-A do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1121 do STJ estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta.

6. O art. 217-A do Código Penal é um tipo penal misto alternativo que criminaliza tanto a conjunção carnal quanto qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, em razão da presunção absoluta de vulnerabilidade.

7. A ausência de violência ou grave ameaça não afasta a aplicação do art. 217-A do Código Penal, pois a violência é presumida pela lei em razão da idade da vítima.

8. A proteção especial conferida pela lei penal aos menores de 14 anos não pode ser relativizada sob argumentos de proporcionalidade ou razoabilidade.

9. A palavra da vítima, em delitos sexuais, possui especial relevância quando corroborada por outras provas, como ocorreu no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, independentemente da superficialidade ou ligeireza da conduta.

2. A presunção de violência no estupro de vulnerável é absoluta, em razão da idade da vítima.

3. A proteção especial conferida aos menores de 14 anos pela lei penal não pode ser relativizada sob argumentos de proporcionalidade ou razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Civil, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.958.862/MG, Tema Repetitivo nº 1121, Terceira Seção.

Tese

1. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, independentemente da superficialidade ou ligeireza da conduta.

2. A presunção de violência no estupro de vulnerável é absoluta, em razão da idade da vítima.

3. A proteção especial conferida aos menores de 14 anos pela lei penal não pode ser relativizada sob argumentos de proporcionalidade ou razoabilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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