STJAgInt no AREsp 3.221.073
Empresas de armazéns gerais: decreto n. 1.102/1903, art. 11, § 1º
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Empresas de armazéns gerais
- Decreto n. 1.102/1903, art. 11, § 1º
- Prazo prescricional trimestral
- Termo inicial na ciência inequívoca do dano
- CC/2002, art. 189
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS. DECRETO N. 1.102/1903, ART. 11, § 1º. PRAZO PRESCRICIONAL TRIMESTRAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. CC/2002, ART. 189. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, em demanda indenizatória relativa a perdas de materiais depositados em armazém geral.
2. A definição do termo inicial do prazo prescricional trimestral do art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102/1903, quando fundada na ciência inequívoca do dano (CC/2002, art. 189), demanda reexame das circunstâncias fáticas fixadas no acórdão estadual, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.