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Jurisprudências

TSTRRAg 0010279-05.2012.5.01.0541

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: “penhora

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • “penhora
  • Proventos de aposentadoria”
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância
  • Ausência de transcrição

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE AGNALDO FIGUEIREDO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. “PENHORA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA”. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DE ALZIRA FIGUEIREDO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. No presente caso, discute-se a possibilidade de penhora de benefício previdenciário percebido pela executada. Constou do acórdão regional que é possível a penhora de verba proveniente de benefício previdenciário, no caso, proventos de aposentadoria, limitada a 30% dos créditos do executado. Destaca-se que o Regional consignou, ainda, que os executados possuem outras fontes de renda que não foram apresentadas, já que suas despesas são mais altas que os proventos de aposentadoria, bem como destacou que o senhor Agnaldo é proprietário da empresa Ponta Azul Ltda, avaliada em mais de 3 (três) milhões. Portanto, observa-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre proventos de aposentadoria do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Precedentes. Incidência do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a habilitação do advogado VINICIUS ALVES DE BRITO, OAB/MG nº 170.705, nos termos do capítulo intitulado ¿providências preliminares¿. Por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento. Também, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 10 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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