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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 0002760-19.2024.5.05.0000

Ato coator consubstanciado na determinação de refazimento da conta de liquidação

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA OJ Nº 92 DA SBDI-II. DESPROVIMENTO. A pretensão objeto desta ação mandamental consiste na sustação do ato coator que, verificando excesso de execução, determinou o refazimento da conta de liquidação. A decisão impetrada ostenta natureza interlocutória, pois resolve uma questão incidental e, conforme a regra do art. 893, § 1º, da CLT, “os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. O caso não se insere em nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST e não há como mitigar a orientação contida na OJ nº 92 da SBDI-II, na medida em que não se entrevê ilegalidade ou arbitrariedade suficiente a transpor a barreira posta no verbete. Ademais, diante de irrecorribilidade imediata do ato apontado como coator, cabe à parte manejar, no momento oportuno, os instrumentos específicos previstos no sistema processual trabalhista. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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