TSTRR-RR 0000991-52.2022.5.22.0006
Ebserh: técnica de enfermagem
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Ebserh
- Técnica de enfermagem
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- A jurisprudência desta c
- No presente caso, o eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria relativa ao adicional de insalubridade e sua gradação nos casos em que há contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas possui transcendência política, tendo em vista possível contrariedade a Súmula nº 47 deste TST pelo acórdão regional. Assim, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O trabalho em hospitais e outros estabelecimentos de saúde encontram-se contemplados na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, no Anexo14, entre as atividades que merecem o pagamento do adicional de insalubridade. Com relação à gradação da insalubridade, o Anexo 14 dispõe que será em grau máximo para aquelas atividades que estejam "em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A jurisprudência desta c. Corte Superior firmou o entendimento de que o adicional de insalubridade, em grau máximo, é devido nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, de modo habitual ou intermitente, ainda que não labore em área de isolamento. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença para manter o adicional de insalubridade em grau médio que já vinha sendo pago pela EBSERH. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que: “(...) Resta demonstrado, pois, pelo contexto fático-probatório, que o contato da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não ocorria permanentemente em ambiente de isolamento.” (destaques acrescidos). Contudo, a reclamante trabalhava como técnica de enfermagem no hospital universitário, nos Postos 1, 3 e 4 (Setor de internação), em contato intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas. O laudo pericial judicial transcrito pelo eg. TRT no acordão regional afirma que “a reclamante tem direito: - A percepção de adicional de insalubridade - em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) em razão do contato permanente e/ou intermitente com pacientes em leito de isolamento portadores de doenças infectocontagiosas e Agentes Biológicos.". Assim, verifica-se que a eg. Corte Regional reconheceu a possibilidade de atendimento a pacientes portadores de doença infectocontagiosas, porém exigiu que o contato fosse permanente para fins de reconhecimento do direito pleiteado. Nesse sentido, o recurso de revista deve ser provido para restabelecer a r. sentença. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- Nada a deferir quanto à petição de Id 10d389a; II ¿conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade a Súmula nº 47 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), e reflexos legais, sobre o salário-base. Juros e correção monetária segundo os parâmetros fixados no Tema de Repercussão Geral nº 810 do STF. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator