TSTAg-AIRR 0000808-60.2023.5.12.0027
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Ausência
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
- Horas extraordinárias
- Cargo de confiança bancário
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional apreciou a controvérsia relativa à caracterização do cargo de confiança bancário, e não houve falta de fundamentação em relação às “atribuições efetivamente desempenhadas” do reclamante. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. “GERENTE ADMINISTRATIVO”. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional constatou que, embora não evidenciados amplos poderes de mando e gestão, a parte reclamante desempenhava atribuições de gerência, gravadas de fidúcia diferenciada, com o condão de caracterizar a exceção do art. 224, § 2º, da CLT. II. A impugnação deduzida pela parte reclamante não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator