Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.447

Homicídio qualificado tentado: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Dosimetria
  • Comportamento da vítima
  • Revisão de condenação mantida pelas instâncias ordinárias
  • Supressão de instância
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus quando a impetração foi utilizada para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível na via eleita. Precedente.

2. Hipótese em que as alegações de omissão, na primeira fase da dosimetria, quanto ao comportamento da vítima, de autonomia dessa circunstância em relação à violenta emoção e de existência de elementos de contribuição da vítima para o evento não foram debatidas nas instâncias ordinárias, o que impede seu exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. Inexistindo manifestação das instâncias ordinárias sobre a matéria, a análise da tese defensiva demandaria reexame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.