Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0054600-53.2006.5.03.0033

Negativa de prestação jurisdicional: requisito do art. 896, §1º-a, IV, da CLT, não preenchido

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Requisito do art. 896, §1º-a, IV, da CLT, não preenchido
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Execução
  • Prescrição intercorrente

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado, de fato, não comporta processamento, porquanto não cumprido o requisito art. 896, §1º-A, IV, da CLT. No caso concreto, não houve transcrição dos trechos das razões de embargos de declaração com o pedido de pronunciamento dos pontos supostamente omissos que consubstanciariam o prequestionamento quanto à negativa. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, por força da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. Inicialmente, não há registro sobre o contrato ainda permanecer em curso. Assim, será aplicada a regra geral de se observar tão-somente a contagem do biênio para a declaração da prescrição intercorrente a partir da notificação acerca da determinação judicial posterior a 11/11/2017 a que alude o art. 2º da IN 41/2018 do TST. No caso concreto, a aludida notificação da determinação judicial ocorreu em 02/09/2022 e a execução foi extinta em 25/09/2024, portanto, mais de dois anos após notificado o exequente. Assim, a declaração de incidência da prescrição intercorrente com observância do prazo do § 1º do art. 11-A da CLT não configurou afronta aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, devendo ser mantida a extinção da execução. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto à negativa de prestação jurisdicional e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿prescrição intercorrente¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.