TSTAg-AIRR 0000971-41.2020.5.09.0023
Cláusula penal prevista em acordo judicial: multa por atraso no pagamento de parcelas do acordo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cláusula penal prevista em acordo judicial
- Multa por atraso no pagamento de parcelas do acordo
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM ACORDO JUDICIAL. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DO ACORDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT ao reformar a sentença determinou exatamente a aplicação da cláusula penal fixada em acordo homologado judicialmente, sob o fundamento de que “o atraso, mesmo que ínfimo de poucos dias, implica incidência de cláusula penal convencionada”, a qual na hipótese dos autos determina o pagamento "de 50% em caso de inadimplência ou mora, sobre o saldo em aberto, com a antecipação das parcelas vincendas". De fato, não há ofensa à coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mas efetivo cumprimento da penalidade ajustada. Por outro lado, a invocação de violação do art. 5º, II, V, LIV e LV, da Constituição Federal, também não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista. A controvérsia relativa à proporcionalidade da multa ajustada no acordo coletivo de trabalho está circunscrita ao art. 413 do Código Civil, razão pela qual a ofensa do art. 5º, incisos II, V, LIV e LV, da Constituição Federal se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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