TSTAIRR 10119-02.2015.5.03.0029
Fase de cumprimento de sentença: inclusão no polo passivo de empresa do grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Inclusão no polo passivo de empresa do grupo econômico
- Suspensão da execução até o julgamento do RE 1.387.795/MG (tema 1.232)
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Perda superveniente do interesse recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.387.795/MG (TEMA 1.232). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do Exequente, mantendo decisão de primeira instância mediante a qual foi suspensa, até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG (Tema 1.232), a execução em face de empresa incluída no polo passivo por integrar o mesmo grupo econômico da empregadora. Desse modo, o acórdão de origem possui evidente natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Ademais, o caso não se enquadra em nenhuma das exceções delineadas na Súmula 214 do TST. Por fim, considerando que, em 13/10/2025, a Suprema Corte firmou sua tese vinculante sobre o Tema 1.232, a decisão de suspensão combatida não mais subsiste, observando-se, assim, perda superveniente do interesse recursal . Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Exceção de Pré-Executividade; Transcendência