TSTRRAg 1000993-51.2021.5.02.0085
Horas extras: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Horas extras
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Deficiência de fundamentação
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Encontrando-se a decisão denegatória dividida em capítulos, com fundamentação específica para cada um deles, a impugnação genérica, a vários óbices do despacho denegatório, não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, em razão da inexistência da dialética recursal. 2. No caso, a parte agravante sequer identifica ou demonstra, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias a agravante pretende devolver à Turma no presente agravo de instrumento. 3. Assim, a ausência de combate específico às razões do despacho denegatório não atende o comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento a que se não conhece . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Encontrando-se a decisão denegatória dividida em capítulos, com fundamentação específica para cada um deles, a impugnação genérica, a vários óbices do despacho denegatório, não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, em razão da inexistência da dialética recursal. 2. No caso, a parte agravante sequer identifica ou demonstra, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias a agravante pretende devolver à Turma no presente agravo de instrumento. 3. Assim, a ausência de combate específico às razões do despacho denegatório não atende o comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento a que se não conhece . III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. art. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, sob a fundamentação de que somente é devido o intervalo para a jornada de trabalho integral dentro de câmaras frias, e não para o caso do autor, em que ele ingressava de forma intermitente nas câmaras frias durante sua jornada de trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exposição intermitente a condições insalubres (frio ou calor excessivo) não elide o direito ao intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, pois a "continuidade" referida nesse dispositivo legal diz respeito ao tempo total de exposição a tais condições, podendo ser contínuo ou alternado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor; e III - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 253 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a parte ré ao pagamento de horas extras e reflexos, conforme pedido na petição inicial, pela inobservância do intervalo do art. 253 da CLT, a serem apuradas em liquidação de sentença. Majorar o valor da condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais), com custas processuais no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a cargo da parte ré.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Honorários Periciais