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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101190-71.2023.5.01.0058

Diferencial de mercado: supressão injustificada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO INJUSTIFICADA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a supressão da parcela "diferencial de mercado", desde que de forma motivada e desde que ocorra alteração nas condições de trabalho que justifiquem a supressão. Todavia, no caso, não consta do acórdão recorrido que tenha ocorrido alteração nas condições de trabalho. Logo, a supressão pela reclamada do pagamento da parcela sem a demonstração de que tenha havido alteração nas condições de trabalho, implica ofensa aos princípios da irredutibilidade salarial e alteração contratual lesiva, como entendeu o Regional. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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