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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11217-69.2017.5.18.0082

Prescrição intercorrente: cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme consignado na decisão agravada, quanto ao tema " prescrição intercorrente ", o prazo prescricional teve início em 19/05/2021 e a manifestação do exequente nos autos ocorreu em 29/03/2023, ou seja, antes do transcurso do prazo de 2 anos. Ademais, extrai-se do acórdão que o despacho que determinou a não fruição do prazo prescricional por um ano, " não foi objeto de questionamento à época em que prolatado, não se podendo fazê-lo após mais de 3 anos, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica". Assim, correta a decisão agravada, na qual não se constatou ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. II. Igualmente, não prospera o agravo quanto ao tema " cerceamento de defesa ", haja vista que o art. 373 do CPC/15 estabelece que o juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias do processo analisado, sendo certo que o art. 852-D da CLT preceitua que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Nesse sentido, não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo e na valoração do conjunto probatório que envolva o caso analisado. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição; Cerceamento de Defesa

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