TSTRR-RR 0000745-45.2024.5.09.0007
Adicional de periculosidade: área de risco
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Área de risco
- Abastecimento de glp
- Operador de empilhadeira
- Tempo de exposição
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. ABASTECIMENTO DE GLP. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TEMA 87 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. O Tribunal Regional, não obstante tenha reconhecido que o reclamante se encontrava diariamente exposto por, em média, cinco minutos a área de risco, para abastecimento de GLP de máquinas empilhadeiras, considerou o lapso temporal como “extremamente reduzido”, nos termos da Súmula 364, I, do TST. 2. Este Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, no julgamento do RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. 3. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 193, §1º, da CLT, o agravo de instrumento comporta provimento para que se prossiga no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. ABASTECIMENTO DE GLP. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TEMA 87 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, ao apreciar o Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, no julgamento do RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. 2. Tal entendimento decorre da peculiaridade do risco envolvido na manipulação de gás liquefeito de petróleo, cujo potencial lesivo é elevado e independe do tempo de exposição, afastando, nessa hipótese específica, a aplicação restritiva da parte final da Súmula 364, I, do TST. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior entende ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que realizam a troca de cilindros de empilhadeira, bem como àqueles que os acompanham, permanecendo na área de risco, ainda que ocorra de maneira eventual e de forma esporádica, durante alguns dias na semana, uma vez que eventual dano pode ocorrer a qualquer momento. 4. Em relação ao tempo de exposição, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a exposição do trabalhador, ainda que por poucos minutos e na periodicidade de 2 a 3 vezes por semana, não consubstancia contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, de modo a autorizar o pagamento de adicional de periculosidade, por não ser este tempo extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco. Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, decidiu que não é o tempo de exposição ao risco que deve ser extremamente reduzido, mas sim o próprio risco deve ser neutralizado ou extremamente reduzido. Isso significa que a exposição a um agente perigoso, como produtos inflamáveis, mesmo que seja intermitente, não pode ser considerada como tempo reduzido se o risco de eventual acidente não for minimizado à insignificância. Essa interpretação alinha-se com os artigos 7º, XXIII, da CF, e 193 da CLT, que visam garantir condições seguras de trabalho e o pagamento de adicional de periculosidade quando houver exposição a riscos. Precedentes. 5. No caso concreto, diante do contexto fático delineado pela Corte de origem, no sentido de que as trocas do cilindro de empilhadeira ocorriam diariamente por, em média, cinco minutos, o trabalhador faz jus à percepção do adicional de periculosidade, tendo em vista que, em se tratando o GLP de substância altamente inflamável, o risco de explosão é eminente, podendo se concretizar a qualquer momento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para prosseguir no exame do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 193, §1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, observados os limites do pedido na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator