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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0001159-80.2024.5.12.0000

Doença profissional: nexo de causalidade

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL – NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA. Trata-se de pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, VII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão que não reconheceu o nexo de causalidade entre a doença que o acometia e a sua atividade laboral e, por consequência, rejeitou os pedidos de estabilidade provisória e de indenização por danos morais. A parte autora alega que a decisão rescindenda baseou-se em perícia técnica que teria afastado o nexo de causalidade ante a ausência de elementos suficientes de que ele sofrera assédio moral no âmbito do réu. Diz que, posteriormente, tomou conhecimento da existência de parecer médico-pericial elaborado em processo administrativo em curso no âmbito do INSS na mesma época da decisão rescindenda, o qual confirmaria de forma clara o nexo entre a doença e as atividades laborais. Para caracterização da hipótese prevista no art. 966, VII, do CPC/2015 afigura-se necessário estarem presentes 4 (quatro) requisitos: (a) a pré-existência da prova nova em relação à decisão rescindenda; (b) a completa ignorância ou impossibilidade de utilização da prova nova pela parte durante o processo de origem; (c) que a obtenção ou o conhecimento da prova nova tenha ocorrido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda; e, d) que a prova nova, por si só, seja capaz de assegurar pronunciamento favorável à parte (Súmula 402, I, do TST). A ausência de quaisquer desses elementos impede o acolhimento da pretensão rescisória fundamentada em “prova nova”. No caso, o primeiro óbice à pretensão rescisória reside na ausência de demonstração de que o referido laudo chegou ao conhecimento do autor somente após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Cuida-se de material contemporâneo à época da prolação da decisão no processo matriz, originária de processo administrativo do qual o autor figurava como interessado direto (era beneficiário de auxílio-doença impugnado pelo Banco). O contexto atrai a presunção de que a parte, não só tinha conhecimento dos fatos como também tinha acesso ao aludido laudo. No caso, é certa a ausência de qualquer elemento probatório evidenciando a impossibilidade de que a autora, por meios próprios, tivesse tomado conhecimento e se utilizado do referido documento como meio de prova das alegações sustentadas nos autos do processo que deu origem à decisão rescindenda. Por outro lado, a alegada prova nova não se revela capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento favorável. Isso porque a conclusão pela inexistência de nexo de causalidade não decorreu, pura e simplesmente, do laudo pericial produzido nos autos principais. Consoante se infere da decisão rescindenda, outros fatores contribuíram para o desfecho distinto daquele almejado pelo autor, dentre eles, a análise da prova oral, cujo teor afastou a tese de assédio moral, assim como a existência de elementos a apontar para problemas de foro íntimo e familiares da parte, os quais desvincularam o contexto laboral da patologia de que sofria o recorrente no momento de sua dispensa. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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