TSTAg-AIRR 0000755-28.2021.5.10.0020
Execução: coisa julgada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Diferenças salariais
- Honorários assistenciais
- Interpretação do título executivo
- Ofensa reflexa à constituição federal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Cinge-se a controvérsia a definir se a extensão das diferenças salariais, na fase de execução, para períodos anteriores e posteriores à vigência da CCT de 2013, bem como a manutenção dos honorários assistenciais calculados sobre o valor bruto da execução, configuram ofensa direta aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal Regional, mediante interpretação do título executivo judicial formado na ação coletiva, concluiu que a condenação abrange as diferenças salariais devidas enquanto persistiu o descumprimento das normas coletivas, até a efetiva regularização salarial pela executada, e manteve a incidência dos honorários assistenciais sobre o valor bruto da execução, com fundamento no art. 791-A da CLT. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista, em fase de execução, exige demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, requisito não atendido quando a solução da controvérsia pressupõe a interpretação do título executivo judicial ou a aplicação de normas infraconstitucionais. Aplica-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual a caracterização de afronta à coisa julgada exige incompatibilidade manifesta entre a decisão exequenda e a decisão proferida na execução. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora