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Jurisprudências

TSTAIRR 0000534-88.2023.5.14.0141

Rito sumaríssimo: julgamento extra petita

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Julgamento extra petita
  • Indenização por danos morais
  • Descumprimento da nr nº 24 do mte
  • Fornecimento insuficiente de instalações sanitárias
  • Dano in RE ipsa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Tratando-se de recuso de revista interposto no procedimento sumaríssimo sua admissibilidade restringe-se à contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Do quanto se extrai do acórdão regional, o autor em sua inicial pretendeu o pagamento de indenização por dano moral em razão das condições sanitárias de trabalho. Considerando o fato e a prova, o juízo de origem concluiu que o fornecimento insuficiente de sanitários ensejaria o dano moral indenização, embora em valor inferior ao pretendido inicialmente. Assim, considerando o registro no acórdão regional no sentido de que o julgamento ocorreu dentro dos limites da lide, não resultam demonstradas as alegadas ofensas constitucionais apontadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA NR Nº 24 DO MTE. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. DANO IN RE IPSA. 1. O Tribunal Regional, analisando livremente as provas dos autos, concluiu restar inconteste o ato ilícito cometido pelo reclamado - ao não cumprir as disposições da NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo que não subsiste a alegação recursal de que “não é possível aferir a existência de ato ilícito apto a ensejar a transgressão aos direitos da personalidade de titularidade do Recorrido”. 2. Em tal contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância superior, mostra-se inafastável a aplicação da orientação expressa na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a aferição das violações dos artigos 5º, incisos II, X, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Ademais, na hipótese em que se verifica que o empregador não oferta condições dignas de trabalho, falhando em relação às regras de saúde e higiene, ou sem ofertar a disponibilização adequada de instalações sanitárias, a jurisprudência dessa Corte orienta pela configuração do dano moral in re ipsa. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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