TSTAIRR 0001529-36.2015.5.09.0654
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Norma coletiva
- Diferenças de plr 2012
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, “C” DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes postas em discussão nos apelos, consignando os motivos que a levaram à conclusão adotada, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses do reclamante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em nulidade do acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLR. NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, “B”, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento das diferenças relativas à PLR referentes ao exercício de 2012. A Corte ressaltou entendimento do Tribunal Pleno daquele Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0002535-66.2016.5.09.0000, por meio da tese: "ARAUCÁRIA NITROGENADOS S/A - DIFERENÇAS DE PLR 2012. O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia", reconhecendo que a norma coletiva em questão disciplinava expressamente o pagamento da PLR daquele ano, estabelecendo critérios distintos conforme o cumprimento de metas pela empresa, pelas respectivas diretorias ou departamentos e pelas equipes envolvidas. Assim, como a decisão decorreu da interpretação de norma coletiva, o processamento do recurso de revista dependeria de interpretação divergente dessa norma, conforme preceitua o art. 896, “b”, da CLT, requisito não atendido pela parte agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator