STJEDcl no AREsp 2.637.993
Dissolução parcial de sociedade: cumprimento de sentença
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dissolução parcial de sociedade
- Cumprimento de sentença
- Alegação de omissão e contradição
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e provas. A parte embargante alega vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada não se manifestou. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de omissão ou contradição na decisão embargada, à luz dos argumentos apresentados pela parte embargante sobre o suposto prequestionamento implícito e a alegada quitação de débito por adjudicação de obras de arte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
4. Não se verifica omissão quando a decisão examina, ainda que de forma sucinta, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à ausência de prequestionamento e à incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2023).
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prequestionamento, ainda que implícito, exige pronunciamento efetivo sobre a matéria suscitada, o que não se verificou no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/12/2021).
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão são coerentes entre si, sendo irrelevante a divergência entre o entendimento do julgador e o da parte recorrente (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
7. O acolhimento da tese recursal relativa à quitação do débito pelo apossamento de obras de arte exigiria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).
8. Não demonstrada a existência de vícios que autorizem o acolhimento dos embargos, configurando-se nítida tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.