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Jurisprudências

TSTRR 1008-37.2019.5.17.0005

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: integração dos prêmios

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Integração dos prêmios
  • Base de cálculo
  • Adicional noturno
  • Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
  • Turno ininterrupto de revezamento

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada, a qual denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, nos temas. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DO STF. Demonstrada a viabilidade de trânsito do recurso trancado pela decisão monocrática, ora impugnada, o Agravo deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu jornada de 10 horas diárias e 44 horas semanais para o turno ininterrupto de revezamento. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento em relação ao tema "turno ininterrupto de revezamento"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, e reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento, como extras, excluir da condenação o pagamento, como extras, das horas de trabalho até o limite de 10 horas por dia, no período em que esteve vigente negociação coletiva que previa a jornada diária de 10 horas. Valor da causa rearbitrado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com custas no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

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