TSTEDCiv-Ag-RR 0010442-64.2023.5.03.0178
Defeito de transcrição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Defeito de transcrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. 2. No caso, consoante já mencionado no acórdão embargado, a parte realizou a transcrição conjunta das matérias recorridas, no início das razões de revista, de forma dissociada dos fundamentos e sem o devido cotejo analítico de teses, o que desserve ao fim colimado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa à agravante de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º).
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando a embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora