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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 112-64.2021.5.21.0020

Execução: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de oposição de embargos de declaração
  • Preclusão
  • Reunião da execução
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N.º 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A controvérsia cinge-se à nulidade do acordão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da termos da Súmula n.º 184 do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos de declaração a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada, providência negligenciada pela parte. Agravo a que se nega provimento. REUNIÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos: a) " a decisão de origem de Id. efce436, que determinou a habilitação do crédito desta demanda nos autos do processo piloto nº 0000024-60.2020.5.21.0020, tem natureza interlocutória, não autorizando a interposição de recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, e da Súmula nº 214 do TST "; b) " Ademais, ainda que assim não fosse, o juízo não se encontra devidamente garantido no presente caso, tal como exige o caput do art. 884 da CLT ". 2. Cotejando as razões do recurso de revista, depreende-se que a recorrente não impugna, de forma específica e fundamentada, o fundamento expandido pela Corte Superior consubstanciado na incidência da Súmula n.º 214 do TST, fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido. 3. Na ocasião, limitou-se a asseverar que a reunião de ofício das execuções " violou diretamente a Constituição federal, uma vez que não houve qualquer requerimento da parte interessada quanto a tal pedido ", bem como que não era necessária a garantia do juízo, sem, contudo, expender argumentos direcionados a infirmar o fundamento autônomo utilizado pela Corte Regional quanto à incidência da Súmula n.º 214 do TST. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior. 4. Registra-se, por fim, que mantido o acórdão recorrido que não conheceu do agravo de petição, torna-se despiciendo o exame do seu conhecimento pelo enfoque do cumprimento ou não do requisito da garantia do juízo. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉCOM FUNDAMENTO NA CONDUTA REFERIDA NO ART. 793-B, VII, da CLT (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO).AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional acolheu o pedido do exequente no sentido de aplicar à executada multa por litigância de má-fé. Destacou que " no presente caso, conforme visto no tópico anterior, o agravo de petição interposto nos autos é manifestamente incabível, o que é suficiente para reconhecer a conduta protelatória da executada (art. 793-B, VII, CLT), a qual fica condenada a pagar ao reclamante/exequente a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 793-C da CLT ". 2. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, se sujeita à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. 3. Na hipótese, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, apontado como violado no recurso de revista, não disciplina a matéria controvertida nos autos, relacionada à incidência de multa por litigância de má-fé, matéria disciplinada inteiramente em legislação infraconstitucional, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal, nos termos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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