TSTAg-RR 0000488-39.2024.5.05.0651
Cerceamento do direito de defesa: não configuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Não configuração
- Audiência telepresencial
- Oitiva da testemunha
- Problemas de conexão
- Indeferimento da pretensão de adiamento da audiência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. OITIVA DA TESTEMUNHA. PROBLEMAS DE CONEXÃO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (art. 139 do CPC c/c o art. 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Desse modo, para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. No caso, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, arguida pela Reclamada em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência para a oitiva de sua testemunha que, durante a audiência realizada de modo telepresencial, não conseguiu ativar o vídeo. Para embasar sua conclusão, a Corte de origem assinalou que incumbe à parte, quando a audiência for realizada na modalidade virtual, assegurar a adequada utilização dos equipamentos técnicos necessários à prática do ato, assumindo as consequências de eventuais problemas tecnológicos ocorridos no local em que se encontrar. 3. O indeferimento da pretensão de adiamento da audiência não configurou cerceamento de defesa, observando-se que a produção da referida prova na audiência virtual estava condicionada às providências a serem adotadas pela própria Demandada. Cabia-lhe assegurar as condições técnicas necessárias à participação da testemunha em ambiente virtual, mediante a adequada utilização dos recursos telemáticos disponíveis, assumindo, por conseguinte, os riscos inerentes a essa modalidade de audiência. Assim, de fato, não se mostra cabível o adiamento do ato processual em razão de problemas de ordem tecnológica relacionados à ativação do vídeo, decorrentes de circunstâncias alheias à atuação do Poder Judiciário. Julgados. Incólumes os artigos 5º, LV, da CF e 849 da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator