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Jurisprudências

TSTRRAg 1001487-03.2022.5.02.0077

I  agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante na vigência da lei 13.467/2017

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. De acordo com o art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la". Na hipótese dos presentes autos, a decisão de admissibilidade apreciou apenas o cabimento do recurso de revista quanto ao tema "benefício da justiça gratuita", tendo se omitido quanto aos demais temas apresentados no apelo. O reclamante, no entanto, não interpôs embargos de declaração, a fim de requerer a manifestação sobre a admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas em que teria havido omissão. Destarte, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração em relação aos temas não analisados pelo despacho de admissibilidade, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação à matéria, nos termos do art. 1º, §1º, da IN nº 40/16 do TST, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento não pode ser apreciado. Agravo de instrumento não conhecido. II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . SÚMULA 463, I, DO TST E TEMA 21 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que houve comprovação nos autos que ele possui renda superior a 40% do limite máximo da previdência social. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado Súmula 463, I, do TST, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. Entende-se, portanto, que havendo declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, esta deve ser presumida como verdadeira. Dessa feita, tendo sido firmada pelo reclamante a declaração de hipossuficiência, verifica-se que o acórdão recorrido, está em oposição ao entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 463, I, do TST e no Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "benefício da justiça gratuita", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante, na condição de pessoa física, o benefício da justiça gratuita, conforme Súmula 463, I, do TST, motivo pelo qual faz jus à condição suspensiva da exigibilidade dos honorários de sucumbência, conforme decidido pelo STF na julgamento proferido na ADIN 5.766/DF.

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